O direito à cidade no território das desigualdades
- jspjuridico
- 8 de jul. de 2020
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Em um joguete secular de presença legislativa e ausência estatal se estrutura o Brasil. O direito à cidade, conceito cunhado em 1968 pelo do sociólogo Henri Lefebvre, não prescindiu a essa máxima. Em um país de realidades opostas em que, em grande medida, direito é sinônimo de privilégio, não é de se espantar que somente algumas castas tenham acesso garantido a esse direito social coletivo, haja vista que o fazer na produção da cidade compartimenta os modos de vida, segrega os corpos e instrumentaliza os usos do espaço urbano.
Desigualdade social, coisas de nossa herança secular. Em setembro de 1850, promulgava-se a Lei de Terras (Lei nº. 601), marco da questão fundiário-segregacionista nacional. Em busca de findar o Regime de Sesmarias, que consistia na autorização estatal para exploração da terra e de recursos naturais pelos donatários e seus descendentes, mediante o cumprimento de algumas obrigações administrativo-exploratório-agrárias no território, a nova lei previa que, dali em diante, somente por meio da compra é que se poderia adquirir a propriedade, regras que também se aplicavam ao Estado. Torna-se, então, a terra mercadoria. “Curiosamente”, data do mesmo ano, da mesma semana inclusive, a Lei Eusébio de Queirós (Lei nº. 581), que proibia o tráfico de pessoas escravizadas vindas de África — majoritariamente da Rota de Angola — responsável por transpor aproximadamente 40%, dos cerca 5 milhões de africanos escravizados que adentraram o Calunga brasileiro. Algumas décadas depois, mais precisamente em 1888, a Lei Áurea (Lei nº. 3.353) dá fim, ao menos oficialmente, à escravidão no país, não esqueçamos que o Brasil exportou cerca de 46% de todas as pessoas sequestradas em África e trazidas compulsoriamente para América, como ensinam as lições do professor Dr. Luiz Felipe de Alencastro. Leia o artigo completo no Conjur, clicando aqui
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